A Constituição da Igreja, Parte 2: Os Poderes da Igreja

Como foi abordado na parte 1 desta temática, Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu uma hierarquia dentro da Santa Igreja, tendo concedido à Ela três poderes, sendo eles:

  1. Doutrinal – Para ensinar a Verdadeira Fé;

  2. Ordem – Para administrar os Sacramentos e;

  3. Governar – Para impor aos fiéis o que se é necessário e útil para à Salvação.

Porém trataremos apenas do poder Doutrinal e de Governar, pois o poder de Ordem já foi visto no artigo anterior quando se tratou a questão da hierarquia de Ordem.

Começando pelo poder Doutrinal. Neste cabe-se também o privilégio da Infalibilidade papal, mas esse privilégio refere-se apenas aos campos da Fé e Moral e seus campos relacionados. Os objetos diretos, que são o alvo primário do poder doutrinal são:

  1. As Verdades Explícitas, ou seja, que se encontram nos livros inspirados em termos claros ou equivalentes, por exemplo, a Sagrada Escritura diz-nos claramente que Deus existe, que é Criador do céu e da terra, que Jesus Cristo nasceu de Maria Santíssima, que sofreu, morreu, foi sepultado e ressuscitou ao terceiro dia;

  2. As Verdades Implícitas, são aquelas que se deduzem de outras verdades por meio de um raciocínio baseado em uma verdade explícita, por exemplo, Cristo é Deus e homem, deduzem-se os dogmas das duas naturezas e das duas vontades em Nosso Senhor Jesus Cristo. Deste modo, os dogmas da transubstanciação, da Imaculada Conceição e da Infalibilidade pontifícia não se encontram explicitamente na Sagrada Escritura, mas estão contidos noutras verdades claramente reveladas ou no depósito da Tradição.

Vale-se aqui um adendo de que, apesar do Privilégio da Infalibilidade ter o poder de propor as verdades e os dogmas sem errar, todas as verdades dependem da integridade da fé.

Assim como os objetos diretos do poder doutrinal são os acima citados, os Objetos indiretos são as verdades não reveladas, e a conservação integral da fé. Ou seja, entre eles temos:

  1. As Conclusões Teológicas – São conclusões de um pensamento nos quais se tem uma premissa, que é uma verdade revelada, e a outra é conhecida pela razão;

  2. Fatos Dogmáticos – É aquele que, sem ser revelado, mas, por causa de sua ligação íntima com o dogma, se ele for colocado em dúvida, pode ameaçar a edificação da fé;

  3. Leis Universais Relativas ao Culto e Disciplina – Derivam do direito de governar, mas pressupõem juízo doutrinal acerca da moral e da fé;

  4. Aprovação da Constituição das Ordens Religiosas – A Santa Igreja é infalível quando declara que as regras de uma Ordem são conforme o Evangelho;

  5. Canonização dos Santos – É um processo formal por causa das diversas formas jurídicas que a Santa Igreja utiliza e que conferem a garantia da verdade para o culto de dulia do santo que foi canonizado e;

  6. Censura Doutrinal – A Santa Igreja é infalível no ato de proclamar uma doutrina herética.

Existem duas formas pelas quais o poder doutrinal pode ser exercido, sendo elas a forma Extraordinária, a qual é exercida pelo Santo Padre ao pronunciar os dizeres “Ex Cathedra” e pelos bispos, em união com o Santo Padre e reunidos em Concílios Gerais, e a forma Ordinária e Universal, que são os ensinos dado pelo Papa e Bispos em todos os tempos, pois, apesar de todas as adversidades, eles precisam continuar exercendo a função de mestre, que lhes foi dada por Nosso Senhor.

O poder de Governar abrange os três poderes citados abaixo:

  1. Legislativo – Acaba por impor deveres em virtude do bem comum e que obrigam a consciência dos súditos da Santa Igreja;

  2. Judicial – Este tem como objetivo julgar as ações e dar as devidas sentenças e;

  3. Penal ou Coercitivo – Responsável pela aplicação das sanções proporcionais às infrações cometidas.

Existes três adversários deste poder, que são eles:

  1. Fraticelos – Estes eram sectários fanáticos, pertencentes à Ordem Franciscana, e que queriam criar uma igreja invisível superior à Visível, além de afirmarem que o poder de governar dependia da santidade pessoal dos ministros da igreja;

  2. Lutero e ReformistasBaseavam-se na teoria da Justificação da Fé, que consistia no fato de que, se o homem praticasse o bem e fosse uma boa pessoa, ele não precisava vigiar as leis e os sacramentos da Igreja, pois ele estaria salvo;

  3. Jansenistas e Galicanos – Afirmavam que a Igreja possuía apenas o Poder Espiritual e que as situações temporais deviam ser competência do poder secular.

Nas Sagradas Escrituras existem provas de que os apóstolos utilizaram dos três poderes que lhes foram conferidos por Nosso Senhor. O poder judicial foi utilizado por São Paulo no momento em que ele entregou Himeneu e Alexandre à Satanas para que ambos não cometessem mais nenhum tipo de blasfêmia. O poder legislativo foi utilizado no Concílio de Jerusalém quando os apóstolos ordenaram os neo-convertidos que fizessem abstenção das carnes oferecidas aos ídolos, do sangue, da carne sufocada e da impureza. Por fim, o poder penal foi utilizado também por São Paulo quando este escreveu aos Coríntios: “Por isso vos escrevo estas coisas, estando ausente, para não ter de usar de severidade quando estiver entre vós, servindo-me do poder que o Senhor me deu para edificar e não destruir”. Estes três poderem foram declarados dogmas no Concílio de Trento e, além disso, outros Papas como João XXII, Bento XIV e Pio VI os reforçaram.

O Papa Pio XI condenou no Syllabus, que trata-se de um documento acadêmico que comunica informações e define expectativas e responsabilidades, todos que afirmavam que “A Igreja não tem poder de empregar a força e nem poder algum temporal direto e indireto”. Além disso, o Papa Leão XIII, na Encíclica Immortale Dei declarou que: “Jesus Cristo deu à Igreja, em assuntos religiosos, plenos poderes de promulgar leis, pronunciar sentenças e aplicar sanções”.

Quanto à natureza da Santa Igreja, ela é uma sociedade perfeita e autônoma, logo, deve possuir os três poderes, tendo os poderes judicial e penal o mesmo objetivo que o poder legislativo. O modo de exercer depende muito da jurisdição daquele que a exerce, ou seja, um bispo não pode exercer seu poder de governar em uma diocese que não seja aquela para qual ele foi nomeado canonicamente.

Quanto aos objetos do poder de governar, na sua parte positiva, ele é capaz de impor o que é necessário, estabelece leis disciplinares e sempre foi um direito reclamado pela Igreja, ao ponto que, na sua parte negativa, ele pode proibir os súditos quando algo for uma ameaça à salvação das almas.

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